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LEI 14.534/23: SANCIONADA LEI QUE ESTABELECE CPF COMO NÚMERO ÚNICO DE IDENTIFICAÇÃO

O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais.


Da Redação

O presidente Lula sancionou, nesta quarta-feira, 11, a lei 14.534/23, que estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

Segundo a norma, o CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:


I - certidão de nascimento;


II - certidão de casamento;


III - certidão de óbito;


IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);


V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);


VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);


VII - Cartão Nacional de Saúde;


VIII - título de eleitor;


IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);


X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);


XI - certificado militar;


XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e


XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

O texto determina que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Lei estabelece CPF como número único de identificação nos bancos de dados.(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/379883/sancionada-lei-que-estabelece-cpf-como-numero-unico-de-identificacao

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